59º Sábado Jurídico: improbidade adm
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INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Mensagem por AGUINALDO ABELARDO SILVA Sáb maio 06, 2017 8:04 pm

A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) previu, em seu texto, severas sanções de caráter civil ao agente processado pela prática de atos contrários à probidade administrativa, como, por exemplo, de perda de função pública e suspensão de direitos políticos.
Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa, no intuito de assegurar o ressarcimento do patrimônio público lesado pelo agente ímprobo, elencou algumas medidas cautelares, das quais fariam parte: indisponibilidade de bens; sequestro de bens (a doutrina entende que abrange, também, o arresto de bens), e; afastamento cautelar do agente público de seu cargo ou função.
A indisponibilidade dos bens é somente  pedida pela justiça nos casos que a mesma, acha necessário, para que não haja a lapidação dos bens do acusado. Desta forma, em meu ponto de vista, pontuaria em favor de toda ação de improbidade administrativa deva ocorrer à indisponibilidade de bens, pois desta forma impossibilitaria esta fuga de patrimônio, da qual é uma pratica comum no Brasil o acusado sumir com seus bens, ou seja, passando a nome de terceiros,  impossibilitando o ressarcimento aos cofres públicos.

AGUINALDO ABELARDO SILVA

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Mensagem por andretj Dom maio 07, 2017 10:25 am

A sanção jurídica é a consequência que deve recair sobre um sujeito que descumpre um mandamento contido numa norma jurídica que, no caso, protege a probidade administrativa.
A sanção de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, visa impedir que o agente ímprobo que agiu com desonestidade para com o Poder Público venha se valer de benefícios que a legislação em vigor prevê. Assim, temos os casos da moratória, do parcelamento de débitos tributários, da isenção tributária, da anistia, entre outros.

andretj

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